# Registro público: STJ — 2188291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75056aaef8cbb8018e8c98be73309a384310a292b22cfa1da55a2af65ec71959

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940530
- **Número de registro na fonte:** 202404729081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE
NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio,
no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito,
não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se
orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser
considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos
do art. 493 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito,
quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art.
701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão
recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova
escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o
acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo
de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao
julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de
partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para
os honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida
ilíquida. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE
NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio,
no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito,
não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se
orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser
considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos
do art. 493 do CPC.
3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito,
quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art.
701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão
recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova
escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o
acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo
de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao
julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de
partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para
os honorários.
4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida
ilíquida. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.291 do STJ: ação monitória e dívida ilíquida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188291/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.188.291 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória e dívida ilíquida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.291 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divida, iliquida, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 508ca4bf8b8b2ff324f80bd3691fa02f94f59a606ba43aae9761728f0e9295f4
- **SHA-256 do registro documental:** 75056aaef8cbb8018e8c98be73309a384310a292b22cfa1da55a2af65ec71959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188291%2F)

