{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120174,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6239fe27be0150d55151a4495bdcefcbfafae47fd02d237699fb3ce704bc5e","registro_original":{"id_fonte":"940533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194637","numero_registro":"202500293184","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO\n81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO\nDO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.\n1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos\npara o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou\ndas disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.\n2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu\nna data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos\nficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os\ncálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para\no custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os\ncritérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto\n81.240/1978.\n3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que\naderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da\nressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a\nredação dada pelo Decreto 2.111/1996.\n4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data\nanterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de\nredutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"776ee57898fd08ab45eeb6651880954ac1f1cd274735ae7588351df17f827c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
