{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120175,"origem":"stj","sha256_origem":"e963864627bb4a7dd61c8254075d328eb89226b862e05700fae0b653522a7e78","registro_original":{"id_fonte":"940534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194892","numero_registro":"202500298237","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nEXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.\nINEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE\nUNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI\nSOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.\nINOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de\nterceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e\nda união estável alegada, bem como conduta contraditória da\nrecorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas\ncondominiais.\n2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem\nsobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro\nou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do\nCPC/2015).\n3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo\nsido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de\nterceiro.\n4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o\nacórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia.\n5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior.\n6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"826a23ffbe5a51f17ceb2271bacb46efd6d0edcd1959270285e790b5678d19d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
