# Registro público: STJ — 2194892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e963864627bb4a7dd61c8254075d328eb89226b862e05700fae0b653522a7e78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940534
- **Número de registro na fonte:** 202500298237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE
UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e
da união estável alegada, bem como conduta contraditória da
recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas
condominiais.
- **Item 2 (texto oficial):** As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem
sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro
ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do
CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo
sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de
terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE
UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e
da união estável alegada, bem como conduta contraditória da
recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas
condominiais.
2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem
sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro
ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do
CPC/2015).
3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo
sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de
terceiro.
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.892 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194892/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas condominiais. 2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015). 3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de terceiro. 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940534, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.892, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, superior, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** c673f9defb6371049f4fdb18379961a95b79fb802ddd311fc3dc7276b0ff0c3a
- **SHA-256 do registro documental:** e963864627bb4a7dd61c8254075d328eb89226b862e05700fae0b653522a7e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194892%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e963864627bb4a7dd61c8254075d328eb89226b862e05700fae0b653522a7e78
- **SHA-256 do comentário:** 78fbc3d02ff1b96d8acc23ad7fc284683877b2adfa4585c973adeac1b5618085
