{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120176,"origem":"stj","sha256_origem":"120b1cbd4bb730f070ff356b4092dbd9f4775ad7c212bb43a6b263ac09f86999","registro_original":{"id_fonte":"940535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195668","numero_registro":"202500355418","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA\nESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.\nBILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA\nTAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil\nquando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação\nsuficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.\n2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a\nespecificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento\nantecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo\nCivil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o\nestabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e\nrepasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.\n4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a\naplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao\nequilíbrio contratual. Tema 971/STJ.\n5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,\ncuja adoção não se acumula com outros índices de atualização\nmonetária.\n6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ec65ffcad83a4654a4db4aab2ed7d40750e9502dd19a306e1111a5d2884e09d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
