# Registro público: STJ — 2195668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120b1cbd4bb730f070ff356b4092dbd9f4775ad7c212bb43a6b263ac09f86999

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940535
- **Número de registro na fonte:** 202500355418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a
especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento
antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo
Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o
estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e
repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a
aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao
equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,
cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização
monetária.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a
especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento
antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo
Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o
estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e
repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a
aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao
equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,
cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização
monetária.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.668 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195668/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.195.668 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cerceamento de defesa e preclusão na especificação de provas. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 36d4669812ceb344756d17ac989fbbcdb989a2c69affb4a3bd4a0e60080e60bb
- **SHA-256 do registro documental:** 120b1cbd4bb730f070ff356b4092dbd9f4775ad7c212bb43a6b263ac09f86999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195668%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 120b1cbd4bb730f070ff356b4092dbd9f4775ad7c212bb43a6b263ac09f86999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

