{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120177,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2461f0f09ea7fa7e0f61f1e543a673604b14c650ebcfa635c80b8eff8da596","registro_original":{"id_fonte":"940536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195974","numero_registro":"202500362535","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO\nSUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA\nJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL\nSUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA\nDO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO\nPREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ\nQUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO.\n1 - A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da Caixa\nEconômica Federal (CEF) por supostos danos materiais em imóvel\nlocado na modalidade built to suit, e a aplicabilidade de normas de\ndireito público.\n2 - Tratando-se a CEF de empresa pública que atua em relação\ncivil-empresarial paritária, a responsabilidade civil aplicável é de\nnatureza subjetiva, regida pelas normas de direito privado (Lei nº\n8.245/91), afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado (art.\n37, § 6º, da Constituição Federal).\n3 - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do\nnexo causal entre a conduta da CEF e os danos no imóvel, imputando a\nresponsabilidade à locadora pela recusa injustificada no\nrecebimento das chaves. A inversão desse entendimento esbarra no\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de\nmitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que\nfoi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves\napós a denúncia unilateral do contrato.\n5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea \"c\" exige a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração\nanalítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os\nacórdãos, o que não foi observado pela recorrente.\n6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e9e860bf93fe4ef080150f01fb1157d3bfde06f6b5e95f6a48feefa99b22c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
