{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120178,"origem":"stj","sha256_origem":"35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd","registro_original":{"id_fonte":"940537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196025","numero_registro":"202500352676","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO\nCIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.\n19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.\nDESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de\naplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco\nCivil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com\nidentificação clara e específica do conteúdo apontado como\ninfringente, que permita a localização inequívoca do material, sob\npena de nulidade.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a\nvalidade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da\ninternet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção\nintegral de perfis ou contas.\n3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização\ndas URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida\ndesproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge\nindiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive\naquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.\n4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de\nremoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial\nespecífica e fundamentada, não configura pretensão resistida\ninjustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da\nliberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cda66da3a6a282d4c5bbff7557b5121b65a262c6b34f628d5d0e8b736bd4d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
