# Registro público: STJ — 2196025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940537
- **Número de registro na fonte:** 202500352676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de
aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com
identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob
pena de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a
validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da
internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção
integral de perfis ou contas.
- **Item 3 (texto oficial):** A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização
das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida
desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge
indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive
aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
- **Item 4 (texto oficial):** A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de
remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial
específica e fundamentada, não configura pretensão resistida
injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da
liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de
aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com
identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob
pena de nulidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a
validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da
internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção
integral de perfis ou contas.
3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização
das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida
desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge
indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive
aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de
remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial
específica e fundamentada, não configura pretensão resistida
injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da
liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd
- **SHA-256 do comentário:** 0c154577e336b73f402b10308096334b9aafe099cc618ee1c95bcde38dfb1317
