{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120179,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad8e3fa11e5897e35e740702922223fc257a38d2584fca6fd465a54255587d8","registro_original":{"id_fonte":"940538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196437","numero_registro":"202500396819","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nSÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO\nCOMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA\nQUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,\na teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.\n2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço\ne a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem\nadimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do\nart. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.\nPrecedentes.\n3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado\nindeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.\n370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa\nconclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).\n4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito\nespecífico, não sendo cabível declaração incidental em ação de\nadjudicação compulsória.\n5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95765e5eb277bbcbf0bac694382a32d5220a1ede1298374f11d8a1ecf2a73619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
