# Registro público: STJ — 2196437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad8e3fa11e5897e35e740702922223fc257a38d2584fca6fd465a54255587d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940538
- **Número de registro na fonte:** 202500396819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO
COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA
QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço
e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem
adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado
indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.
370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa
conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito
específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de
adjudicação compulsória.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO
COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA
QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço
e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem
adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado
indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.
370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa
conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito
específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de
adjudicação compulsória.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.437 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196437/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.196.437 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa de prestação jurisdicional inexistente, cerceamento de defesa não configurado e adjudicação

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** d8b6908189043032eca8bc2c5f919bb7d1c3381c9d2f8edfae66af9fd099f66d
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad8e3fa11e5897e35e740702922223fc257a38d2584fca6fd465a54255587d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196437%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad8e3fa11e5897e35e740702922223fc257a38d2584fca6fd465a54255587d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

