{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12018,"origem":"stj","sha256_origem":"95fc310304e195a85750f475d10577d405d4c5304dee057833611256d0faa95b","registro_original":{"id_fonte":"000824769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005781","numero_registro":"202200447170","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO\nDE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nLEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.\nAUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO\nVEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL. A superveniência da Lei Complementar n.\n160/2017, que promoveu modificação no art. 30 da Lei n. 12.973/2014,\nnão alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido\nde ICMS representaria violação do princípio federativo.\nIII - A tese da Agravante sobre esta Corte ter afastado a legislação\nsem sequer declará-la inconstitucional foi apresentada apenas quando\nda interposição do agravo interno, configurando inadmissível\ninovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em\ndecorrência da preclusão consumativa.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - NÃO INTEGRAÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO\nIRPJ E DA CSLL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889371>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1916615>>-RS\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917753>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1926674>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d349270ae5cbd3c76801046d913a3e930bd55e8146da1b33345c2c78a4477d06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
