{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120180,"origem":"stj","sha256_origem":"ca88deafc23a31f372e5536f23259b2ecb8974459c3e13497bf3aaccba90b84b","registro_original":{"id_fonte":"940539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198305","numero_registro":"202500523473","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.\nDECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO\nANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO\nEXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE\nADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nPrecedentes.\n2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra\npetita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação\nnos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.\n141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.\n3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento\nantecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por\nincompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento\nindevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em\nharmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e\nIII, do Código Civil.\n4. O instrumento particular apresentado não se revela título\nexecutivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,\nimpondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial\nconforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a037b054efce53135993482bedd7c3936d2d70deac7d90328b4aa688e0cbd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
