# Registro público: STJ — 2198305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca88deafc23a31f372e5536f23259b2ecb8974459c3e13497bf3aaccba90b84b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940539
- **Número de registro na fonte:** 202500523473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO
ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO
EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra
petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação
nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.
141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento
antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por
incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento
indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em
harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e
III, do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O instrumento particular apresentado não se revela título
executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,
impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial
conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO
ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO
EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra
petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação
nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.
141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.
3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento
antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por
incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento
indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em
harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e
III, do Código Civil.
4. O instrumento particular apresentado não se revela título
executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,
impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial
conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.305 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198305/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.198.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, negativa de prestação jurisdicional afastada e julgamento extra petita não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81d391e30d673deda0b4f4d63ceea542f97f74d787da1d784397a1f56fb87543
- **SHA-256 do registro documental:** ca88deafc23a31f372e5536f23259b2ecb8974459c3e13497bf3aaccba90b84b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198305%2F)

