{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120183,"origem":"stj","sha256_origem":"9a01ee34a33e09e52118e36961d3a0119d3247a436cf4925530343434addd5b7","registro_original":{"id_fonte":"940542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202426","numero_registro":"202500855999","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA\nAJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da\nlide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo\nimpertinente a produção de prova testemunhal e ausente a\ndemonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do\nCódigo de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo\ndiploma.\n2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes\npara o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um\ntodos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e\n489, § 1º, do Código de Processo Civil.\n3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa\nquando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente\nperseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo\nlegítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do\nCódigo de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.\n4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é\nmanejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do\nart. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.\n5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da\nsucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa\npor litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais\ne matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e\n7/STJ.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"769ccfd473592a93308f3eb86b12674dea0d763ea24779c0a9544a1a129c93c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
