# Registro público: STJ — 2202426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a01ee34a33e09e52118e36961d3a0119d3247a436cf4925530343434addd5b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940542
- **Número de registro na fonte:** 202500855999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA
AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo
impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a
demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do
Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo
diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um
todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa
quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente
perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo
legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do
Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é
manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da
sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa
por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA
AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo
impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a
demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do
Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo
diploma.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um
todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa
quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente
perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo
legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do
Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.
4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é
manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da
sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa
por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.202.426 do STJ: cerceamento de defesa não configurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202426/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.202.426 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa não configurado, julgamento antecipado da lide e matéria documental. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, configurado, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 478d896b6ef15a0e99d45c4f9b875c798e9eed9a9af73ee42832e836c682feb5
- **SHA-256 do registro documental:** 9a01ee34a33e09e52118e36961d3a0119d3247a436cf4925530343434addd5b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202426%2F)

