{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120184,"origem":"stj","sha256_origem":"9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1","registro_original":{"id_fonte":"940543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208607","numero_registro":"202501345845","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nVALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA\nEXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o\nacórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes,\na teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo\nCivil.\n2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo\ndocumental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia,\ncabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos\ndos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.\n3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor\ne por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto\nà cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo\nCivil.\n4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução\nsujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento\n(processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por\nforça da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo\núnico, e do art. 507 do Código de Processo Civil.\n5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da\ndevedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo\nsubstituição integral da obrigação pela anuente.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d150e0a8b76dcfce84b7020bf0bd86397e8dad7175483d50e3edb34eb806503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
