{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120187,"origem":"stj","sha256_origem":"3e3efe169f5b456e2059b2a15db1b16f1cb668f40597216c3c9ea6cdaa84bcfd","registro_original":{"id_fonte":"940546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212643","numero_registro":"202403172670","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL\nEXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL\nESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO\nAMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE\nCO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício\nde consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar\na qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e\neficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba\nindenizatória aceita e recebida. Precedentes.\n2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade\ndos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral\ndesautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória\naceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste\ncaso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à\népoca do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá\nfixada.\n3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de\nsentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF), em que\nexpressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa\nà ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7cca70c714f0ab2677e27a3c58b358222b59d5b9b251b070902a426654539c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
