{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12019,"origem":"stj","sha256_origem":"b0832e1245c4832388b345ab247738c5db37cebc18c72e0dfa94a3225ac5ea2a","registro_original":{"id_fonte":"000824770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989715","numero_registro":"202200683119","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA DO TRATAMENTO\nIN CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte em\njulgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 106), a concessão\nde fármacos não incorporados a ato normativo do Sistema Único de\nSaúde (SUS) impõe observância às seguintes condições: (i)\ncomprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado\ne circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem\ncomo da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii)\nincapacidade financeira de suportar o custo; e (iii) registro do\nmedicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de\nacordo com os usos por ela autorizados.\nIII - No julgamento dos aclaratórios opostos em face dessa decisão,\nassentou-se, ainda: (i) a não vinculação do laudo médico ao\njulgador, o qual deve decidir com arrimo em seu convencimento\nmotivado; e (ii) a modulação dos efeitos, sendo vindicados os\nsobreditos requisitos somente aos processos distribuídos a partir de\n04.05.2018, da data da publicação do acórdão paradigma (EDcl no REsp\n1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j.\nem 12/09/2018, DJe 21/09/2018).\nIV - O tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, apesar de\nconsignar a existência de registro na ANVISA, adotou como fundamento\napenas pareceres técnicos genéricos da CONITEC, órgão do Ministério\nda Saúde, segundo os quais não estaria comprovada a sua eficácia,\ndesconsiderando a necessidade de produção de prova em relação à\neficácia do fármaco alternativo especificamente em relação à Autora.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS A ATO NORMATIVO DO SUS -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO E REQUISITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ,\n         <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc57c58924e9b4378598af396b7f9bfc78906d3d77c3142b6d4e94e69483b17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
