# Registro público: STJ — 2219110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1337aeb9f999a211873c580a0c7fc54171f5196cb2fa5398344ac0e4a14b11b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940550
- **Número de registro na fonte:** 202502213390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO,
SUPRINDO-SE A OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal
de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria
estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira
instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem,
contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na
referida decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO,
SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal
de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria
estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira
instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem,
contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na
referida decisão.
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011575/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.011.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão no acórdão recorrido, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, omissao, recorrido
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbf4ba68f468c07a746257ef7eb5e53661e3c4b174d49d839a50462bd42dcbea
- **SHA-256 do registro documental:** 1337aeb9f999a211873c580a0c7fc54171f5196cb2fa5398344ac0e4a14b11b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011575%2F)

