{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120192,"origem":"stj","sha256_origem":"7f857d77dcbe0390f9e5a8e52af7ca17dcb7c32a0274584afb2b2a4ffc1514cb","registro_original":{"id_fonte":"940551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219478","numero_registro":"202502199710","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.\nPRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE\nDE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO.\nFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.\n1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários\nconstituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo\nser derrogados por convenção das partes contratantes,\nindependentemente da demonstração de prejuízo.\n2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública\ndetermina sua interpretação de acordo com o regramento específico,\nvisando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da\npropriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública,\nconsubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a\nrelevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes.\n3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura\ntemporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do\nart. 13, II, \"a\", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, \"b\", da\nLei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).\n4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos\npara arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à\nlegislação agrária.\n5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser\noportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais\nprejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo\nprazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos\nrealizados no solo.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b7fdf3d146ce256d7fcdfcf56cb4283999ab200355e25080faf1be353b26e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
