# Registro público: STJ — 2219478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f857d77dcbe0390f9e5a8e52af7ca17dcb7c32a0274584afb2b2a4ffc1514cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940551
- **Número de registro na fonte:** 202502199710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE
DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários
constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo
ser derrogados por convenção das partes contratantes,
independentemente da demonstração de prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública
determina sua interpretação de acordo com o regramento específico,
visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da
propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública,
consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a
relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura
temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do
art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da
Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
- **Item 4 (texto oficial):** É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos
para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à
legislação agrária.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser
oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais
prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo
prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos
realizados no solo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE
DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários
constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo
ser derrogados por convenção das partes contratantes,
independentemente da demonstração de prejuízo.
2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública
determina sua interpretação de acordo com o regramento específico,
visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da
propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública,
consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a
relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes.
3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura
temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do
art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da
Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos
para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à
legislação agrária.
5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser
oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais
prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo
prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos
realizados no solo.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f857d77dcbe0390f9e5a8e52af7ca17dcb7c32a0274584afb2b2a4ffc1514cb
- **SHA-256 do comentário:** 34fbecac728b15d421c5773c85d5c163e48a687d363e4e1e9549235aa3ed3bfe
