{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120193,"origem":"stj","sha256_origem":"17ccb37aa79b3703a1a34218b11c7bbaded20941ca506f0dcf23d44bd0ffec2b","registro_original":{"id_fonte":"940552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220094","numero_registro":"202502313891","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO\nESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE\nMATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO\nDOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À\nEDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.\nPREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À\nPRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E\n6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.\n1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo\ninstrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à\ncidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o\nart. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e\no art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).\n2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais\n(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de\nnormas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação\nbásica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais\nadequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo\nEstado.\n3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição\nregular de ensino configura infração administrativa prevista no\nart. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de\nmodelo informal ou \"doméstico\" de aprendizagem não reconhecido pela\nlegislação vigente.\n4. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9d897781faf9f09e9c0e9b128b4e86c9e9954571aa43adb9043bbd705ddfa106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17ccb37aa79b3703a1a34218b11c7bbaded20941ca506f0dcf23d44bd0ffec2b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
