# Registro público: STJ — 2220094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ccb37aa79b3703a1a34218b11c7bbaded20941ca506f0dcf23d44bd0ffec2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940552
- **Número de registro na fonte:** 202502313891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO
ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO
DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À
PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E
6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo
instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o
art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais
(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de
normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação
básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais
adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo
Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição
regular de ensino configura infração administrativa prevista no
art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de
modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela
legislação vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO
ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO
DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À
PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E
6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo
instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o
art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais
(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de
normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação
básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais
adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo
Estado.
3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição
regular de ensino configura infração administrativa prevista no
art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de
modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela
legislação vigente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.094 do STJ: evasão escolar e comunidade cigana](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220094/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.220.094 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.220.094, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** cigana, comunidade, escolar, evasao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** db6cffbb06303fbc6646042a419238529a40ba0af5464e3142b5576993856f6d
- **SHA-256 do registro documental:** 17ccb37aa79b3703a1a34218b11c7bbaded20941ca506f0dcf23d44bd0ffec2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220094%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220094 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17ccb37aa79b3703a1a34218b11c7bbaded20941ca506f0dcf23d44bd0ffec2b
- **SHA-256 do comentário:** 83b455f73fee19af3ab510ea612b417029d4d31cfbf10db715bec3d49037f446
