{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120195,"origem":"stj","sha256_origem":"0177aa08abf18afddd16f1d51e44ab50a844a0f6bb1206952192d71100185b37","registro_original":{"id_fonte":"940554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223901","numero_registro":"202502657806","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS\nDA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO\nPOR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi\nobjeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos\nembargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula\n211/STJ.\n2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,\ndeve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\n3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio\na regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado\nnão está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança\npara todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe\nde 13/12/2018.)\n4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ced27676558b576ccb99174fb8cffb81bac60a256052e4ad9d136f543fefcdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
