# Registro público: STJ — 2223901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0177aa08abf18afddd16f1d51e44ab50a844a0f6bb1206952192d71100185b37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940554
- **Número de registro na fonte:** 202502657806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio
a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio
a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.901 do STJ: plano de previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223901/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.223.901 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de previdência privada, prestação jurisdicional deficiente e pecúlio por morte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, previdencia, privada, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66aae03c89d3e27655cac501bc67e192d887d78bde6ea437fff1354e4c131a22
- **SHA-256 do registro documental:** 0177aa08abf18afddd16f1d51e44ab50a844a0f6bb1206952192d71100185b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223901%2F)

