{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120201,"origem":"stj","sha256_origem":"3a4ac6fdc846977ac475e90fa2eadefdb9a04925882deb73f9417a4e575da728","registro_original":{"id_fonte":"940560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230373","numero_registro":"202402073665","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ\nINAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM\nTRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o\nacórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor\ndo art. 1022, II, do Código de Processo Civil.\n2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora\ndos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo\nCivil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver\nreconhecimento de ofício de abusividade contratual.\n3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não\nreconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas\ninterpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil\ndecorrente de estorno indevido de valores.\n4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos\nprejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se\ntratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.\nPrecedente.\n5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão\ndo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b453b2a38c498f1bb1945cd82045aa8ee774fb668fabfd3d8ec679cc41a977d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
