# Registro público: STJ — 2230373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4ac6fdc846977ac475e90fa2eadefdb9a04925882deb73f9417a4e575da728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940560
- **Número de registro na fonte:** 202402073665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ
INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor
do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora
dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver
reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não
reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas
interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil
decorrente de estorno indevido de valores.
- **Item 4 (texto oficial):** A credenciadora/administradora de cartões responde pelos
prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se
tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ
INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor
do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora
dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver
reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não
reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas
interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil
decorrente de estorno indevido de valores.
4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos
prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se
tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.
Precedente.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.373 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230373/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.230.373 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa de prestação jurisdicional afastada, limites da lide observados e fortuito interno. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** c04df661c9fc4e4daae9d0f139e5f52073d71f69cf225aa48af8e4bc9e3b3672
- **SHA-256 do registro documental:** 3a4ac6fdc846977ac475e90fa2eadefdb9a04925882deb73f9417a4e575da728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230373%2F)

