{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120213,"origem":"stj","sha256_origem":"46ff66b57909e563b7a7ce1f724fd222f08a8aae70a55db72dd897aab871048f","registro_original":{"id_fonte":"940572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803017","numero_registro":"202404465750","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO\nDE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO\nE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais\ninvocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por\nconsiderá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da\nsentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira\nintimação, estaria configurada a preclusão consumativa.\n3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou\nviolação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação\nda decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto,\ntempestivo o recurso de apelação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de\ndecisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de\nrecurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que\ndesnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a\ncontagem do prazo recursal.\n6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme\nentendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo\no recurso de apelação interposto pela parte recorrente.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o\nacórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade,\ndeterminando que o recurso seja conhecido na origem.\nTese de julgamento:\n1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou\nrealizada por equívoco, reabre o prazo recursal.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR,\nMin. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe\n29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp\n1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022,\nDJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta\nTurma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6bb196780b9131159c1d4872219cb4a9a3f1335ee8ddb38133298fb8348664f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
