# Registro público: STJ — 2803017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ff66b57909e563b7a7ce1f724fd222f08a8aae70a55db72dd897aab871048f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940572
- **Número de registro na fonte:** 202404465750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais
invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por
considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da
sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira
intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação
da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto,
tempestivo o recurso de apelação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de
decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de
recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que
desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a
contagem do prazo recursal.
6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme
entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo
o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade,
determinando que o recurso seja conhecido na origem.
Tese de julgamento:
1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou
realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR,
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe
29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp
1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022,
DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO
DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais
invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por
considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da
sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira
intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação
da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto,
tempestivo o recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de
decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de
recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que
desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a
contagem do prazo recursal.
6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme
entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo
o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade,
determinando que o recurso seja conhecido na origem.
Tese de julgamento:
1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou
realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR,
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe
29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp
1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022,
DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 46ff66b57909e563b7a7ce1f724fd222f08a8aae70a55db72dd897aab871048f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

