{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120217,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6898fa09df1f5960af8f00c9b33c1f6d53a301b0842f48c28717ee135d3b61","registro_original":{"id_fonte":"940576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020520","numero_registro":"202202601366","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos\nfático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\ncontrovertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"o reconhecimento do\nexcesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença\nresultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o\nexecutado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor,\nfixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente\ncobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do\nCPC/2015\" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021).\nII. Dispositivo\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db685a7fb2a3baa11f2cb7153c28db54298349bb9fd0bacdd41e946f42556431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
