{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120220,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b56bb7cfa3335a28c74e254b81d085d310809249688e51c7ee175f8f6a1510","registro_original":{"id_fonte":"940579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086664","numero_registro":"202302544190","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nTESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA\nN. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NÃO\nCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento.\nII. Razões de decidir\n2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao\ncumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento da impugnação\nresulta na extinção ou redução do crédito exigido. Precedentes.\nIII. Dispositivo\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ad1c764fc60ef09ed09c7eacc9d05a6f04462fe9a26911585243b0460c2e909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
