{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120230,"origem":"stj","sha256_origem":"7231e1333c2bafcb7ef86d8c5ab46d6c127a45425493fadc2a16a351e29831d6","registro_original":{"id_fonte":"940589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123088","numero_registro":"202400391118","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA\nCERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento.\nII. Razões de decidir\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\ncontrovertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n3. \"Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem\nlegal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor\nonerosidade da execução deve-se dar caso a caso\" (AgInt no AREsp n.\n1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 14/3/2023).\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. \"O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a\namparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte\nbusca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por\nentender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.\"\n(AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de\n14/12/2023).\n6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento\nadotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do\nSTJ.\nIII. Dispositivo\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5dc2063c79394a6a96c1f966f92cbf9100fb926fec48ca21d98fa1c6a3553a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
