# Registro público: STJ — 2123088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7231e1333c2bafcb7ef86d8c5ab46d6c127a45425493fadc2a16a351e29831d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940589
- **Número de registro na fonte:** 202400391118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem
legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor
onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n.
1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. "O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a
amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte
busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por
entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada."
(AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de
14/12/2023).
6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
III. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
