{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120233,"origem":"stj","sha256_origem":"2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2","registro_original":{"id_fonte":"940592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131702","numero_registro":"202400982307","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\"\ne \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a\nresponsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros\ncessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na\nplanta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação\nem honorários advocatícios por sucumbência recíproca.\n2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II,\ndo CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e\ncorreção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio\njurisprudencial.\n3. O recurso foi admitido na origem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à\nfixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem\ncomo se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede\nde recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as\nquestões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação\njurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção\nmonetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do\ncapital.\n6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local,\nque reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido\nde indenização por danos morais.\n7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso\nespecial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria\neminentemente fática.\n8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea \"c\" do\nart. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio\njurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte\nrecorrente não se desincumbiu.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a\nCorte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as\nquestões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da\nsucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n.\n7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso\nespecial interposto com fundamento na alínea \"c\" do art. 105 da\nConstituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial\nmediante cotejo analítico entre os casos confrontados.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\"; CPC, arts. 1.022, II, 86.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"789e603c531785e1c83eb06126be4b2fccf86ec4aeb6f0d7101d8893f0f1410f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
