# Registro público: STJ — 2131702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940592
- **Número de registro na fonte:** 202400982307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros
cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na
planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação
em honorários advocatícios por sucumbência recíproca.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II,
do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e
correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio
jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na origem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à
fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem
como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede
de recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção
monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do
capital.
6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local,
que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido
de indenização por danos morais.
7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria
eminentemente fática.
8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da
sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros
cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na
planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação
em honorários advocatícios por sucumbência recíproca.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II,
do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e
correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio
jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à
fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem
como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção
monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do
capital.
6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local,
que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido
de indenização por danos morais.
7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria
eminentemente fática.
8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da
sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.131.702 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131702/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.” A transcrição é literal e vem do espelho 940592, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.131.702, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9048a170db2a6ef6ce566dfd4ff82af2ac8beb64a857d86e48aba2f4f1a13145
- **SHA-256 do registro documental:** 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131702%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2
- **SHA-256 do comentário:** 30f921def55a1d404ee4b2dc7fbbc3ba16c9f4e3398edc9a01271a81213d7724
