{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120237,"origem":"stj","sha256_origem":"429d9b59e70df9b5c9f4eaa703184337e603ba54529c7ce5fc1b4d50e6d06801","registro_original":{"id_fonte":"940596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150383","numero_registro":"202402135216","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE\nPROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA\nDEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de\nanulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de\nafirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa\npelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa\ndeduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de\nprimeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio\ndo julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo\nrecorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.\n4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que\nestabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia\no julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de\ncabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC,\nrazão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à\npreclusão. Precedentes.\nIII. Dispositivo\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"10303a8ea140a051d203d6706a10f543f65785d848109feaf3343100c2f06b6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
