# Registro público: STJ — 2150383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429d9b59e70df9b5c9f4eaa703184337e603ba54529c7ce5fc1b4d50e6d06801

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de
anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de
afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE
PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de
anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de
afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa
deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de
primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio
do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo
recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.
4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que
estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia
o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC,
razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à
preclusão. Precedentes.
III. Dispositivo
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
