# Registro público: STJ — 776293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6bbd757fcc906f28a595cbce60002e66794579dd34d5231412f6ab69a455eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824775
- **Número de registro na fonte:** 201502244362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de
Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas
notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação
da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento
a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos
casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a
primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente
na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para
oferecimento de defesa prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das
notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo
a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades
cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2.  Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de
Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas
notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação
da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento
a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos
casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a
primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente
na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para
oferecimento de defesa prévia.
3.  No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das
notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo
a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades
cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÂNSITO - MULTA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA - CONCLUSÃO
OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 560090>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776293 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e6bbd757fcc906f28a595cbce60002e66794579dd34d5231412f6ab69a455eb
- **SHA-256 do comentário:** 83d9016319bb4660b5a2c675cd1a1a33c8d3ae06ceefb074188a92c30d08801b
