{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120241,"origem":"stj","sha256_origem":"80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832","registro_original":{"id_fonte":"940600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159949","numero_registro":"202402766340","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou\nparcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de\nsentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva\nliberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior\ntransitada em julgado que delimitou os marcos temporais da\nincidência de juros e correção monetária.\n2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram\nrejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de\nvícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.\n3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV,\n1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na\nanálise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de\nalteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior\nnão impugnada.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na\ndecisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a\nexistência de coisa julgada que delimitou os critérios de\natualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou\nos marcos temporais da incidência de juros e correção monetária\nestá sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão\nposterior.\nIII. Razões de decidir\n5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de\nquestão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do\nart. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para\ncomplementação da prestação jurisdicional.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem\npública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão\nquando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão\ndos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para suprir as omissões apontadas.\nTese de julgamento:\n1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da\ncontrovérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o\nretorno dos autos à instância originária.\n2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção\nmonetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não\nimpugnadas no momento processual adequado.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 1.025, 502, 505 e 507.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC,\nRel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ,\nAgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11a0b157814b004261ae660530e8f17cddbcb14eabdfaf330122932266055fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
