# Registro público: STJ — 2159949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940600
- **Número de registro na fonte:** 202402766340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva
liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior
transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da
incidência de juros e correção monetária.
2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram
rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na
análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de
alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior
não impugnada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a
existência de coisa julgada que delimitou os critérios de
atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou
os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária
está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão
posterior.

### III. Razões de decidir

5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de
questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do
art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para
complementação da prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem
pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão
quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.
Tese de julgamento:
1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da
controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o
retorno dos autos à instância originária.
2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção
monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não
impugnadas no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 1.025, 502, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva
liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior
transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da
incidência de juros e correção monetária.
2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram
rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na
análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de
alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior
não impugnada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a
existência de coisa julgada que delimitou os critérios de
atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou
os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária
está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão
posterior.
III. Razões de decidir
5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de
questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do
art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para
complementação da prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem
pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão
quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.
Tese de julgamento:
1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da
controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o
retorno dos autos à instância originária.
2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção
monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não
impugnadas no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 1.025, 502, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159949 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832
- **SHA-256 do comentário:** 9a22ddce58a01597609e7a79898ae8fff3998fb64e375e9433459f3bfa44dd72
