{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120243,"origem":"stj","sha256_origem":"d269f376e55c3baa7a40856ab2ea83aecb2e1e936869aba5b1c3bf60e35439f0","registro_original":{"id_fonte":"940602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160607","numero_registro":"202402811832","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA\nCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3.Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao\nJuízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da\narbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória.\nAcordão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da\nSúmula n. 83/STJ.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos\nfático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\nanalítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\nse verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\nCPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\nIII. Dispositivo\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e86442484c2c7bbbbf089f9951ec1b0af74f2c81a1748a83dd720b1f8e45ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
