{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120252,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0ae15a048adc71a16ff1bc1adc73c80f9fa06179e366f600fb6c2e2f95f23d","registro_original":{"id_fonte":"940611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187758","numero_registro":"202404679513","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.\nDISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA\nPELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de\nbusca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição\ninicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à\npropositura da ação.\n2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do\ntítulo original para autenticação em cartório, com vistas a\nresguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito\ne evitar o ajuizamento dúplice de demandas.\n3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do\ntítulo original, especialmente pela ausência de impugnação do título\npela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798,\nI, \"a\", do CPC.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e\napreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é\nindispensável a apresentação do título original da cédula de crédito\nbancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo\ndevedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação\nde busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito\nbancário, sendo indispensável a apresentação do título original\napenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do\ndébito.\n6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título\nnem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna\ndesnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da\nação.\n7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original,\nsem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor,\nconfigura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte\nSuperior.\nIII. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do\njulgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do\ncontrato original no caso concreto.\nTese de julgamento:\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: \"Admite-se a\ninstrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de\ncrédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de\nalegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade,\nliquidez e certeza do título\" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024).\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, \"a\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp\n2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n9/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df2b3c61ec8aac6aaa1c20cc28799360b937a8c0458d99253bcedf98fbc8ac50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
