# Registro público: STJ — 2187758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa0ae15a048adc71a16ff1bc1adc73c80f9fa06179e366f600fb6c2e2f95f23d

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA
PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de
busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição
inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à
propositura da ação.
2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do
título original para autenticação em cartório, com vistas a
resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito
e evitar o ajuizamento dúplice de demandas.
3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do
título original, especialmente pela ausência de impugnação do título
pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798,
I, "a", do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e
apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é
indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito
bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo
devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação
de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito
bancário, sendo indispensável a apresentação do título original
apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do
débito.
6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título
nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna
desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da
ação.
7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original,
sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor,
configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte
Superior.
III. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do
julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do
contrato original no caso concreto.
Tese de julgamento:
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a
instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de
crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de
alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade,
liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
