{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120258,"origem":"stj","sha256_origem":"6b543ba50f25e1d2ed30b9804cf444b373ef29985954cae878e2a44cb44e4d94","registro_original":{"id_fonte":"940617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200558","numero_registro":"202500714149","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.\nAPLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IAC E RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\nprescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.\nII. Razões de decidir\n2.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, conforme as\nteses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC e no REsp Repetitivo n.\n1.340.553/RS, que estabelecem que o prazo prescricional inicia-se\napós o término do prazo de suspensão de um ano, não sendo\ninterrompido por requerimentos de diligências.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Dispositivo\n5. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e945cde9e6343c114e6f5faab54ceab05bbe0c3589e9084593cf3b68213d9ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b543ba50f25e1d2ed30b9804cf444b373ef29985954cae878e2a44cb44e4d94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
