{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120262,"origem":"stj","sha256_origem":"20a0fb810150c4c5ade87a26815c990fab226f6b6369cd60e018e8faa5336d22","registro_original":{"id_fonte":"940621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210179","numero_registro":"202501469938","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE\nFIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO\nDE CADA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, o recurso\nnão pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura\ninovação recursal, não merecendo conhecimento\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).\n6. \"Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e\nlíquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento\"\n(AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)\n7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de\nprequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando\na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,\nconforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.\nIII. Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,\napenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4962a302c970681f13fce39362f5632e2cbead66aecf4bf8e0f82b5157120f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
