{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12027,"origem":"stj","sha256_origem":"b26fe5392e82f91994cef6d3c250c5eea070324aeb5752fedadcf5014cee1a30","registro_original":{"id_fonte":"000824778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996276","numero_registro":"202201028186","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880.\nEFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.\nTERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir\nlitispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no\nsentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada\nna ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de\nsua ação.\n3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação\nindividual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não\nhá óbice para a propositura da ação individual, pois não se\nconfigura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação\ncoletiva não os alcança.\n4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a\nFazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na\nsistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou\nentendimento no sentido de que a demora no fornecimento de\ndocumentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública\nnão tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o\nmesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a\nSúmula 150/STF.\n5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de\ndeclaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular\na referida questão nos seguintes termos: \"para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o\nCPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de\ncumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\"\n(EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe 22/6/2018).\nNão prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica\nàqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes\ndo marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve\nainda o ajuizamento.\n6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento\nproferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se\nirrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram\napresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no\nAREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 1º/2/2019.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B PAR:00001 PAR:00002 ART:00604 PAR:00001\n(ART. 604, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)\n(ART. 475-B, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)","LEG:FED LEI:010444 ANO:2002","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1722626>>-RS\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL\n- DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO\n- DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO\nPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 641203>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f510b0a16e67b09a072e3549ccfe06c49c5d0f3ea26a52d3eac7b90a486c601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
