# Registro público: STJ — 1996276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26fe5392e82f91994cef6d3c250c5eea070324aeb5752fedadcf5014cee1a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824778
- **Número de registro na fonte:** 202201028186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança.
4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou
entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública
não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o
mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a
Súmula 150/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de
declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular
a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes
do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve
ainda o ajuizamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento
proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se
irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram
apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no
AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 1º/2/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança.
4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou
entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública
não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o
mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a
Súmula 150/STF.
5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de
declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular
a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes
do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve
ainda o ajuizamento.
6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento
proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se
irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram
apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no
AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 1º/2/2019.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1722626>>-RS
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL
- DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO
- DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 641203>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475B PAR:00001 PAR:00002 ART:00604 PAR:00001
(ART. 604, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)
(ART. 475-B, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art604_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-05-07%3B10444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b26fe5392e82f91994cef6d3c250c5eea070324aeb5752fedadcf5014cee1a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

