{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120274,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d4e79e1cd6eae065909212098e6c267a1d9b27340c6e05dc3be535e3522af4","registro_original":{"id_fonte":"940633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506497","numero_registro":"202303689078","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nCONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.\nPRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O Tribunal de origem\nnão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou\nas questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses\nda recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser\nsanada.\r2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em\ndemanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em\nrelação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a\nexigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do\ncontrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).\r3. Quanto à\nprescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi\ninterrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art.\n202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\r4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo\ne julgando procedentes os embargos à execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5712a4487041647ef76825bdccedfa497b91a93836817f31110a7e229333be63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
