# Registro público: STJ — 2506497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d4e79e1cd6eae065909212098e6c267a1d9b27340c6e05dc3be535e3522af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada. 2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou
as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses
da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser
sanada.
2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em
demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em
relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a
exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do
contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
3. Quanto à
prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi
interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art.
202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo
e julgando procedentes os embargos à execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
